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O direito À liberdade de expressão

Aluna: Maria do Carmo Leocádio Tomaz nº12 12ºC
Docente: Isabel Pereira
Disciplina: Economia C

Ano letivo 2021/2022

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    O direito à liberdade de expressão


    • Liberdade de expressão é apanágio da natureza racional do indivíduo e é o direito de qualquer um manifestar, livremente, opiniões, ideias e pensamentos pessoais sem medo de retaliação ou censura por parte do governo ou de outros membros da sociedade.
    • É um conceito fundamental nas democracias modernas nas quais a censura não tem respaldo moral.

    O direito à liberdade de expressão é um direito de primeira geração, surgido logo no século XVIII, quando a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão foi aprovada em 1789.

    De que geração é este direito?

    São fundamentalmente de natureza civil e política e servem negativamente para proteger o indivíduo dos excessos do Estado.

    Os direitos de primeira geração incluem, entre outras coisas, o direito à vida, à liberdade, à propriedade, à liberdade de expressão, à participação política e religiosa, à inviolabilidade de domicílio, à liberdade de reunião, entre outros.

    Artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

    "Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras".

    Título II

    Direitos, liberdades e garantias
    Capítulo I
    Direitos, liberdades e garantias pessoais

    Constituição da República Portuguesa

    Artigo 37.º

    Artigo 38.º

    Artigo 39.º

    Artigo 40.º

    Liberdade de expressão e informação


    1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.

    2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

    3. As infrações cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respetivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.

    4. A todas as pessoas, singulares ou coletivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de retificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.

    Liberdade de imprensa e meios de comunicação social


    1. É garantida a liberdade de imprensa.

    2. A liberdade de imprensa implica:

    a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respetivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional;

    b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à proteção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redação;

    c) O direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias.

    3. A lei assegura, com carácter genérico, a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social.

    4. O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas.

    5. O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão.

    6. A estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

    7. As estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão só podem funcionar mediante licença, a conferir por concurso público, nos termos da lei.

    Regulação da comunicação social


    1. Cabe a uma entidade administrativa independente assegurar nos meios de comunicação social:

    a) O direito à informação e a liberdade de imprensa;

    b) A não concentração da titularidade dos meios de comunicação social;

    c) A independência perante o poder político e o poder económico;

    d) O respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais;

    e) O respeito pelas normas reguladoras das atividades de comunicação social;

    f) A possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião;

    g) O exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política.

    2. A lei define a composição, as competências, a organização e o funcionamento da entidade referida no número anterior, bem como o estatuto dos respetivos membros, designados pela Assembleia da República e por cooptação destes.

    Direitos de antena, de resposta e de réplica política


    1. Os partidos políticos e as organizações sindicais, profissionais e representativas das atividades económicas, bem como outras organizações sociais de âmbito nacional, têm direito, de acordo com a sua relevância e representatividade e segundo critérios objetivos a definir por lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e de televisão.

    2. Os partidos políticos representados na Assembleia da República, e que não façam parte do Governo, têm direito, nos termos da lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e televisão, a ratear de acordo com a sua representatividade, bem como o direito de resposta ou de réplica política às declarações políticas do Governo, de duração e relevo iguais aos dos tempos de antena e das declarações do Governo, de iguais direitos gozando, no âmbito da respetiva região, os partidos representados nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas.

    3. Nos períodos eleitorais os concorrentes têm direito a tempos de antena, regulares e equitativos, nas estações emissoras de rádio e de televisão de âmbito nacional e regional, nos termos da lei.

    O levantamento é baseado na pesquisa do CPJ sobre o uso de táticas que vão desde a prisão e leis repressivas até a vigilância de jornalistas e restrições à internet e acesso à mídia social.

    OS 10 PAÍSES MAIS CENSURADOS:

    Info

    • Eritreia;
    • Coreia do Norte;
    • Turcomenistão;
    • Arábia Saudita;
    • China;
    • Vietname;
    • Guiné Equatorial;
    • Bielorrússia;
    • Cuba.

    A lista aborda apenas os países onde o governo controla rigidamente a mídia.

    As condições para os jornalistas e para a liberdade de imprensa em Estados como a Síria, o Iémen e a Somália também são extremamente difíceis, mas não necessariamente atribuíveis apenas à censura do governo.

    Em vez disso, fatores como conflitos violentos, infraestrutura insuficiente e o papel de atores não estatais criam condições perigosas para a imprensa.

    Notícia em análise

    “Parem a guerra. Não acreditem na propaganda. Aqui, estão-vos a mentir”.


    A porta-voz do gabinete das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Ravina Shamdasani, disse que as autoridades russas deviam garantir que a jornalista não seja “alvo de represálias por exercer o seu direito à liberdade de expressão”, citou o The Guardian.

    Os promotores dos direitos humanos estão de acordo em que, anos depois da sua emissão, a Declaração Universal dos Direitos do Homem ainda é mais um sonho que uma realidade. Existem violações da mesma em qualquer parte do mundo. Por exemplo, o Relatório Mundial de 2009 da Amnistia Internacional, Relatório Mundial e de outras fontes mostram que os indivíduos são:
    • Torturadas ou maltratadas em pelo menos 81 países
    • Enfrentam julgamentos injustos em pelo menos 54 países
    • A sua liberdade de expressão é restringida em pelo menos 77 países
    As mulheres e as crianças, em especial, são marginalizadas de muitas formas, a imprensa não é livre em muitos países e os dissidentes são silenciados, com frequência de forma permanente. Ainda que tenham sido conseguidas algumas vitórias em 6 décadas, as violações dos direitos humanos ainda são uma praga no nosso mundo atual.

    Conclusão