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Reportagem exclusiva OP+ sobre o sistema jurídico brasileiro.

Transcript

Para entender o nosso

Sistema Jurídico

O POVO conversou com Cynara Mariano para esclarecer as diferenças sobre os atos normativos no complexo sistema jurídico brasileiro.

Súmulas vinculantes

Medidas Provisórias (MP)

Decretos legislativos

Decretos-leis

Decretos

Leis delegadas

Leis ordinárias xleis complementares

A Constituição define se determinado tema deve ser tratado por lei ordinária ou por lei complementar. As duas se diferenciam, basicamente, em dois pontos:

Leis ordinárias x leis complementares

SECTION 1

Leis delegadas

É quando um poder delega a outro poder a habilidade de produzir leis. Por exemplo, quando o Congresso Nacional permite que a própria Presidência da República crie uma lei. Há restrições para o uso das leis delegadas.Elas não podem, por exemplo, versar sobre Orçamento da União, que é competência exclusiva do Parlamento. Atualmente, há poucas leis delegadas em vigor no País.

Decretos

O decreto tem como função regulamentar uma lei ordinária já existente. É de função exclusiva do Poder Executivo. Há duas possibilidades de decreto autônomo, que corresponde a uma matéria que não está regulamentada por lei: declarar extintos cargos públicos quando vagos e versar sobre a administração dos órgãos da administração pública. Fora essas duas possibilidades, todo decreto regula uma lei.

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Decretos-leis

Diferente dos decretos, os decretos-leis têm a força de uma lei (isto é, um instrumento analisado, debatido, votado pelo Parlamento e só depois sancionado pela Presidência). Com os decretos-leis, assim que a Presidência baixa o ato normativo, ele vira lei. Atualmente, a Constituição de 1988 eliminou a possibilidade de decretos-leis. No entanto, eles foram bastante utilizados em dois períodos ditatoriais do Brasil.

Decretos legislativos

São atos normativos de competência do Congresso que tem por função regulamentar situações jurídicas cuja regulamentação ficou carente, incompleta, imprecisa, por outros poderes.

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Medidas Provisórias (MP)

São atos normativos de competência do chefe do Executivo (presidente, governadores e prefeitos). A Constituição prevê dois casos de MP: necessidade ou urgência.A MP pode durar 120 dias, período no qual ela deve ser analisada, rejeitada ou aprovada pelo Parlamento. Apesar de ser prevista apenas para casos de necessidade e urgência, há MPs no Brasil que versam sobre todo tipo de tema, inclusive regras de processo civil.

Início

Súmulas vinculantes

São entendimentos do Supremo Tribunal Federal que, após serem aprovados por maioria qualificada da Corte, obrigam o Poder Judiciária e toda a Administração Pública (federal, estadual e municipal) a seguir seu conteúdo. Agem, portanto, quase como “leis”.